O novo estado de calamidade, estabelecido para o período entre dia 4 e 17 de Maio, vem acompanhado de um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos, mas mantém o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Os cidadãos devem, por isso, “abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio”.
No entanto, há várias exceções, sendo autorizadas deslocações que visam:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais
ou equiparadas; - Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de
obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser
administrados tais cuidados ou dádiva de sangue; - Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência
doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco,
por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de
Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar; - Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com
deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; - Deslocações para acompanhamento de menores:
- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de
momentos ao ar livre; - ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; - Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e
ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou
similares; - Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva
individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial; - Deslocações para a prática da pesca de lazer;
- Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários,
fluviários e afins; - Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas,
designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal
competente; - Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens
essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação; - Deslocações para participação em atos processuais junto das
entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados,
solicitadores e oficiais de registo; - Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não
encerrados no âmbito do presente regime; - Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais
de companhia e para alimentação de animais; - Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para
assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos
municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que
necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários
municipais para recolha e assistência de animais; - Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito,
emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa
delas; - Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas,
consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que
relacionadas com o desempenho de funções oficiais; - Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por
outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.













