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CONSELHOS E LIMITAÇÕES QUANTO AO USO DA MOTO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA

Pedro Rocha por Pedro Rocha
7 Abril, 2020
em MOTO+
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Tendo em conta aquilo que está definido por lei em termos de recolhimento domiciliário e condições em que a circulação é autorizada aconselhamos nas vossas deslocações em moto ter em conta o seguinte:

  1. Apenas sair uma vez por dia para compra de alimentos, de produtos farmacêuticos e de primeira necessidade
  2. Deslocações de casa para o local de trabalho se for profissional de saúde ou de qualquer instituição de serviço de assistência social
  3. Deslocações curtas para efeitos profissionais absolutamente necessárias e imprescindíveis
  4. Deslocações dos locais anteriores para a sua residência
  5. Assistência a pessoas de idade ou dependentes, com mobilidade reduzida ou incapacitadas de se deslocarem por motivo de saúde.
  6. Deslocações a instituições bancárias ou terminais ATM, empresas de seguros ou postos de abastecimento de combustível.
  7. Deslocações a instituições sanitárias, clínicas e hospitais
  8. Nunca levar pendura, a não ser por motivos de força maior
  9. Proteger-se sempre com máscara debaixo de capacete integral com viseira e usar sempre luvas descartáveis
  10.  Lavar e desinfectar mãos, pescoço e cara. Colocar calçado fora de casa desinfectando com spray para o efeito e colocar roupa para lavar.

Recolhimento domiciliário
é um dever para os cidadãos que não perteçam aos chamados grupos de risco (
menores de 70 anos de idade )

Recomendações Legais em
vigor:

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Só podem circular em espaços e vias públicas para alguma das
seguintes atividades, segundo o decreto aprovado hoje — as deslocações de carro
ou moto também só são possíveis por estas razões:

  • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades
      profissionais ou equiparadas;
    • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de
      obtenção de cuidados de saúde transporte de pessoas a quem devam ser
      administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de
      violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens
      em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão
      de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou
      familiar;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com
      deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem
      passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”,
      dita o decreto.
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física,
      sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas,
      designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
      conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal
      competente;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens
      essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
      m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
      corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais
      de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais
      para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas
      pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo
      que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de
      animais;
      Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos
      termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas,
      consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que
      relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Retorno ao domicílio pessoal;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de
      força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Recolhimento domiciliário
– deslocações permitidas para trabalhar e motivos de saúde

  • Fica estipulado também o dever geral de recolhimento domiciliário para quem não estiver abrangido pelas limitações definidas no decreto.
    • Ou seja, só se pode circular em espaços e vias públicas que tenha de adquirir bens e serviços, deslocar-se para o trabalho, procurar trabalho ou responder a uma oferta de trabalho; deslocar-se por motivos de saúde, incluindo dar sangue ou transportar pessoas a quem devam ser administrados cuidados; deslocar-se para acolher de emergência vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

Tags: Covid 19Estado de Emergência
Pedro Rocha

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